Decreto nº 99.197 de 29 de Março de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a revisão dos valores fixados nos artigos 16, 21, 22, 52 e 64 do DecretoLei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 87 do DecretoLei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, alterado pelos DecretosLeis nºs 2.348, de 24 de julho de 1987, e 2.360, de 16 de setembro de 1987, e no art. 15 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Os valores fixados nos arts. 16 , 21 , 22 , 52 e 64 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 , a serem adotados para o trimestre civil de abril a junho de 1990, são os constantes do anexo a este decreto.
Parágrafo único
Os valores referidos neste artigo, independentemente de revisão autorizada, serão automaticamente corrigidos, a partir do primeiro dia útil de cada trimestre civil, a iniciarse pelo de julho a setembro de 1990, tomandose por base a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), em comparação com o vigorante no mês de abril de 1990, desprezada no resultado final a fração correspondente aos centavos.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogamse as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.3.1990