Decreto nº 99.197 de 29 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a revisão dos valores fixados nos artigos 16, 21, 22, 52 e 64 do Decreto­Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 87 do Decreto­Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, alterado pelos Decretos­Leis nºs 2.348, de 24 de julho de 1987, e 2.360, de 16 de setembro de 1987, e no art. 15 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Os valores fixados nos arts. 16 , 21 , 22 , 52 e 64 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 , a serem adotados para o trimestre civil de abril a junho de 1990, são os constantes do anexo a este decreto.

Parágrafo único

Os valores referidos neste artigo, independentemente de revisão autorizada, serão automaticamente corrigidos, a partir do primeiro dia útil de cada trimestre civil, a iniciar­se pelo de julho a setembro de 1990, tomando­se por base a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), em comparação com o vigorante no mês de abril de 1990, desprezada no resultado final a fração correspondente aos centavos.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam­se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.3.1990

Anexo

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