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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.197 de 29 de Março de 1990

Dispõe sobre a revisão dos valores fixados nos artigos 16, 21, 22, 52 e 64 do Decreto­Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.

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Art. 1º

Os valores fixados nos arts. 16 , 21 , 22 , 52 e 64 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 , a serem adotados para o trimestre civil de abril a junho de 1990, são os constantes do anexo a este decreto.

Parágrafo único

Os valores referidos neste artigo, independentemente de revisão autorizada, serão automaticamente corrigidos, a partir do primeiro dia útil de cada trimestre civil, a iniciar­se pelo de julho a setembro de 1990, tomando­se por base a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), em comparação com o vigorante no mês de abril de 1990, desprezada no resultado final a fração correspondente aos centavos.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 99.197 de 29 de Março de 1990