Artigo 1º do Decreto nº 99.197 de 29 de Março de 1990
Dispõe sobre a revisão dos valores fixados nos artigos 16, 21, 22, 52 e 64 do DecretoLei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os valores fixados nos arts. 16 , 21 , 22 , 52 e 64 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 , a serem adotados para o trimestre civil de abril a junho de 1990, são os constantes do anexo a este decreto.
Parágrafo único
Os valores referidos neste artigo, independentemente de revisão autorizada, serão automaticamente corrigidos, a partir do primeiro dia útil de cada trimestre civil, a iniciarse pelo de julho a setembro de 1990, tomandose por base a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), em comparação com o vigorante no mês de abril de 1990, desprezada no resultado final a fração correspondente aos centavos.