Decreto nº 99.194 de 27 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho, sob a coordenação da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

É instituído um Grupo de Trabalho para, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob a coordenação da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República:

I

estudar a situação atual do Programa Nacional de Energia Nuclear, tanto no setor industrial, quanto no setor científico­tecnológico;

II

propor medidas visando:

a

à redefinição, se for o caso, dos objetivos gerais do programa, assim como dos objetivos específicos de cada projeto;

b

ao estabelecimento das áreas de atuação de cada instituição envolvida;

c

a contribuir para que o Governo possa decidir por manter ou por modificar a atual estrutura do campo da energia nuclear;

d

a avaliar a necessidade de introduzir modificações na estrutura interna da atual Comissão Nacional da Energia Nuclear;

e

a assegurar que o desenvolvimento nuclear brasileiro esteja em perfeita harmonia com as necessidades de preservação do equilíbrio ecológico no País;

f

ao fortalecimento da integração de todos os segmentos científico­tecnológicos e industriais envolvidos; e

g

a demonstrar a firme posição brasileira no que se refere à manutenção de seus compromissos internacionais.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho é composto por representantes dos Ministérios da Marinha, das Relações Exteriores, do Exército, da Aeronáutica, da Infra­Estrutura, das Secretarias da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente, de Assuntos Estratégicos e da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam­se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.3.1990