Artigo 1º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 99.194 de 27 de Março de 1990
Institui Grupo de Trabalho, sob a coordenação da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É instituído um Grupo de Trabalho para, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob a coordenação da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República:
I
estudar a situação atual do Programa Nacional de Energia Nuclear, tanto no setor industrial, quanto no setor científicotecnológico;
II
propor medidas visando:
a
à redefinição, se for o caso, dos objetivos gerais do programa, assim como dos objetivos específicos de cada projeto;
b
ao estabelecimento das áreas de atuação de cada instituição envolvida;
c
a contribuir para que o Governo possa decidir por manter ou por modificar a atual estrutura do campo da energia nuclear;
d
a avaliar a necessidade de introduzir modificações na estrutura interna da atual Comissão Nacional da Energia Nuclear;
e
a assegurar que o desenvolvimento nuclear brasileiro esteja em perfeita harmonia com as necessidades de preservação do equilíbrio ecológico no País;
f
ao fortalecimento da integração de todos os segmentos científicotecnológicos e industriais envolvidos; e
g
a demonstrar a firme posição brasileira no que se refere à manutenção de seus compromissos internacionais.