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Artigo 1º, Inciso II, Alínea d do Decreto nº 99.194 de 27 de Março de 1990

Institui Grupo de Trabalho, sob a coordenação da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

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Art. 1º

É instituído um Grupo de Trabalho para, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob a coordenação da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República:

I

estudar a situação atual do Programa Nacional de Energia Nuclear, tanto no setor industrial, quanto no setor científico­tecnológico;

II

propor medidas visando:

a

à redefinição, se for o caso, dos objetivos gerais do programa, assim como dos objetivos específicos de cada projeto;

b

ao estabelecimento das áreas de atuação de cada instituição envolvida;

c

a contribuir para que o Governo possa decidir por manter ou por modificar a atual estrutura do campo da energia nuclear;

d

a avaliar a necessidade de introduzir modificações na estrutura interna da atual Comissão Nacional da Energia Nuclear;

e

a assegurar que o desenvolvimento nuclear brasileiro esteja em perfeita harmonia com as necessidades de preservação do equilíbrio ecológico no País;

f

ao fortalecimento da integração de todos os segmentos científico­tecnológicos e industriais envolvidos; e

g

a demonstrar a firme posição brasileira no que se refere à manutenção de seus compromissos internacionais.

Art. 1º, II, d do Decreto 99.194 de 27 de Março de 1990