Decreto nº 99.043 de 6 de Março de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria Zona de Processamento de Exportação de Cáceres, no Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, e o Parecer nº 11/90 do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação -CZPE, e tendo em vista a solicitação do Governo do Estado de Mato Grosso, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 6 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizada no Município de Cáceres, no Estado de Mato Grosso, com área total de 247,26 hectares, cuja descrição do perímetro é a seguinte: M1-M2 - Com o rumo magnético de 20º00´NE, com a distância de 895,00m, divisando com diversas Chácaras de Lazer, M2-M3 - com o rumo magnético de 81º30´SE, com a distância de 1.440,00m, divisando com área do Distrito Industrial de CÁCERES, M3-M4 - com o rumo magnético de 8º30´NE, com a distância de 840,00m, divisando com área do Distrito Industrial de CÁCERES, M4-M5 - com o rumo magnético de 81º30´SE, com a distância de 800,00m, divisando com área do Loteamento Jardim Vila Real, M5-M6 - com o rumo magnético de 17º30´SW, com a distância de 1.735,00m, divisando com a Escola Agrotécnica Federal de CÁCERES, M6-M1 - com o rumo magnético de 81º30´NW, com a distância de 2.165,00m, divisando com área da Agropecuária Grandene S.A.
Art. 2º
A ZPE de Cáceres entrará em funcionamento após o Alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
Art. 3º
As empresas industriais que desejarem instalar-se na ZPE, criada por este Decreto, apresentarão ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, obrigatoriamente, em anexo ao respectivo projeto industrial, Estudo de Impacto Ambiental ou Relatório de Impacto Ambiental expedido pelo órgão estadual competente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY Roberto Cardoso Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.1990