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Artigo 2º do Decreto nº 99.043 de 6 de Março de 1990

Cria Zona de Processamento de Exportação de Cáceres, no Estado de Mato Grosso.

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Art. 2º

A ZPE de Cáceres entrará em funcionamento após o Alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.

Art. 2º do Decreto 99.043 de 6 de Março de 1990