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Decreto nº 98.999 de 2 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui telejornal com registro das atividades do Poder Legislativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 02 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

As emissoras de televisão vinculadas à administração federal terão um telejornal, com duração de cinco minutos, a ser transmitido, diariamente, exceto aos sábados, domingos e feriados, às 21:30 horas, registrando as atividades das duas Casas do Congresso Nacional.

Art. 2º

A produção do telejornal é de responsabilidade da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A. ou emissora que vier a sucedê-la, e a pauta das matérias fica a cargo das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1990