Decreto nº 98.999 de 2 de Março de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui telejornal com registro das atividades do Poder Legislativo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 02 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
As emissoras de televisão vinculadas à administração federal terão um telejornal, com duração de cinco minutos, a ser transmitido, diariamente, exceto aos sábados, domingos e feriados, às 21:30 horas, registrando as atividades das duas Casas do Congresso Nacional.
Art. 2º
A produção do telejornal é de responsabilidade da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A. ou emissora que vier a sucedê-la, e a pauta das matérias fica a cargo das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1990