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Artigo 1º do Decreto nº 98.999 de 2 de Março de 1990

Institui telejornal com registro das atividades do Poder Legislativo.


Art. 1º

As emissoras de televisão vinculadas à administração federal terão um telejornal, com duração de cinco minutos, a ser transmitido, diariamente, exceto aos sábados, domingos e feriados, às 21:30 horas, registrando as atividades das duas Casas do Congresso Nacional.