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Artigo 2º do Decreto nº 98.999 de 2 de Março de 1990

Institui telejornal com registro das atividades do Poder Legislativo.

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Art. 2º

A produção do telejornal é de responsabilidade da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A. ou emissora que vier a sucedê-la, e a pauta das matérias fica a cargo das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.