Decreto nº 98.898 de 29 de Janeiro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transfere da Centrais Elétricas de Goiás S.A. CELG para a Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins CELTINS a concessão para o aproveitamento hidrelétrico de um trecho do Rio Balsas Mineiro, situado entre os Municípios de Ponte Alta do Norte e Monte do Carmo, Estado de Tocantins.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra ¿a¿, do Decreto nº 24 643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº 27100.002638/89-54, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Fica transferida para a Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins CELTINS a concessão para o aproveitamento hidrelétrico de um trecho do Rio Balsas Mineiro, situado entre os Municípios de Ponte Alta do Norte e Monte do Carmo, Estado do Tocantins, de que é titular a Centrais Elétricas de Goiás S.A. CELG, em virtude do Decreto nº 82.180, de 28 de agosto de 1978.
A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica e suprimento a outros concessionários.
A concessionária fica obrigada a apresentar os comprovantes da transferência dos bens e instalações móveis e imóveis, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua efetivação.
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que no momento existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo, ate 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado com desistência da renovação.
JOSÉ SARNEY Vicente Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1990