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Artigo 2º do Decreto nº 98.898 de 29 de Janeiro de 1990

Transfere da Centrais Elétricas de Goiás S.A. CELG para a Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins CELTINS a concessão para o aproveitamento hidrelétrico de um trecho do Rio Balsas Mineiro, situado entre os Municípios de Ponte Alta do Norte e Monte do Carmo, Estado de Tocantins.

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Art. 2º

A concessionária fica obrigada a apresentar os comprovantes da transferência dos bens e instalações móveis e imóveis, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua efetivação.

Art. 2º do Decreto 98.898 /1990