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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 98.898 de 29 de Janeiro de 1990

Transfere da Centrais Elétricas de Goiás S.A. CELG para a Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins CELTINS a concessão para o aproveitamento hidrelétrico de um trecho do Rio Balsas Mineiro, situado entre os Municípios de Ponte Alta do Norte e Monte do Carmo, Estado de Tocantins.

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Art. 5º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único

A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo, ate 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado com desistência da renovação.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 98.898 /1990