JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 98.898 de 29 de Janeiro de 1990

Transfere da Centrais Elétricas de Goiás S.A. CELG para a Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins CELTINS a concessão para o aproveitamento hidrelétrico de um trecho do Rio Balsas Mineiro, situado entre os Municípios de Ponte Alta do Norte e Monte do Carmo, Estado de Tocantins.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica transferida para a Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins CELTINS a concessão para o aproveitamento hidrelétrico de um trecho do Rio Balsas Mineiro, situado entre os Municípios de Ponte Alta do Norte e Monte do Carmo, Estado do Tocantins, de que é titular a Centrais Elétricas de Goiás S.A. CELG, em virtude do Decreto nº 82.180, de 28 de agosto de 1978.

Parágrafo único

A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica e suprimento a outros concessionários.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 98.898 /1990