Decreto nº 9.886 de 27 de Junho de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 3.998, de 5 de outubro de 2001, o Decreto nº 90.116, de 29 de agosto de 1984, e o Anexo ao Decreto nº 4.853, de 6 de outubro de 2003, para dispor sobre comissões de promoção no âmbito do Comando do Exército.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 3.998, de 5 de outubro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO V DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS Art. 56-A A CPO, subordinada diretamente ao Comandante do Exército, tem caráter permanente e é responsável pelo processamento das promoções e pela organização dos QAA, QAM e QAE, observado o disposto neste Decreto e nas normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército." (NR) "Art. 58 (...) VIII - organizar a relação dos oficiais impedidos de ingressar nos QA; (...) XIII - fixar limites para remessa de documentos;
XIV
propor ao Comandante do Exército, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do oficial indiciado em inquérito policial militar; e
XV
propor ao Comandante do Exército, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do oficial que for suspenso de exercer as atividades específicas de sua Arma, Quadro ou Serviço, mesmo em caráter provisório." (NR) "Art. 58-A A CPO se reunirá, em caráter ordinário, doze vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pelo seu Presidente.
§ 1º
O quórum de reunião da CPO é de três quartos de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.
§ 2º
Os membros da CPO que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR) "Art. 60-A Os documentos produzidos pela CPO que tenham informações pessoais terão seu acesso restrito, observado o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ." (NR) "Art. 62 A CPO elaborará o seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Comandante do Exército.
Parágrafo único
O regimento interno a que se refere o caput detalhará o funcionamento, as competências e as atribuições de seus membros e da Secretaria-Executiva da CPO." (NR)
Art. 2º
O Decreto nº 90.116, de 29 de agosto de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO VI DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DO QAO Art. 22-A A Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais - CPQAO tem caráter permanente e é responsável pelo processamento das promoções e pela organização dos QA por categoria, no caso do QAO, ou por QMS, observado o disposto neste Decreto e nas normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército." (NR) "Art. 23 A CPQAO é composta pelos seguintes membros:
I
natos:
a
Diretor de Avaliação e Promoções, que o presidirá; e
b
Chefe da Seção de Promoção de Oficiais do QAO, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e Promoções, que será o Secretário; e
II
efetivos: sete oficiais superiores vinculados às organizações militares sediadas no Quartel-General do Exército, que serão os Relatores.
Parágrafo único
Os membros efetivos serão nomeados em ato do Comandante do Exército para um período de um ano, admitida a recondução por igual período." (NR) "Art. 24 À CPQAO compete:
I
pontuar os militares de forma a considerar o universo em que estejam concorrendo para a composição do QAM, observadas a legislação aplicável e as normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército;
II
receber e interpretar as informações, os registros, os indicadores e os demais documentos relativos à avaliação dos valores profissional, moral, intelectual e físico dos oficiais do QAO e dos subtenentes;
III
proceder, quando necessário, à busca de informações sobre os oficiais do QAO e os subtenentes em estudo, para complementar a documentação gerada a partir dos registros disponíveis na Base de Dados Corporativa de Pessoal; e
IV
providenciar a publicação dos assuntos referentes às promoções que devam ser do conhecimento dos oficiais do QAO e dos subtenentes." (NR) "Art. 24-A . A CPQAO se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente.
§ 1º
O quórum de reunião da CPQAO é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.
§ 2º
O Presidente da CPQAO terá apenas o voto de qualidade na hipótese de empate.
§ 3º
Os membros da CPQAO que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR) "Art. 24-B . A Secretaria-Executiva da CPQAO será exercida pela Seção de Promoção de Oficiais do QAO, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e Promoções." (NR) "Art. 24-C Os documentos produzidos pela CPQAO que tenham informações pessoais terão seu acesso restrito, observado o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011." (NR) "Art. 24-D A CPQAO elaborará o seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Comandante do Exército.
Parágrafo único
O regimento interno a que se refere o caput detalhará o funcionamento, as competências e as atribuições de seus membros e da Secretaria-Executiva da CPQAO." (NR)
Art. 3º
O Anexo ao Decreto nº 4.853, de 6 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO VII DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE SARGENTOS Art. 37-A A CPS é subordinada diretamente ao Diretor de Avaliação e Promoções, tem caráter permanente e é responsável pelo processamento das promoções e pela organização dos QAA e dos QAM, por Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos - QMS, observado o disposto neste Regulamento." (NR) "Art. 38 A CPS é composta pelos seguintes membros:
I
natos:
a
Diretor de Avaliação e Promoções, que a presidirá;
b
Subdiretor de Avaliação e Promoções, que será o Vice-Presidente da CPS; e
c
Chefe da Seção de Promoção de Oficiais do QAO, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e Promoções, que será o Secretário; e
II
efetivos: dezesseis oficiais superiores vinculados a organizações militares sediadas no Quartel-General do Exército, que serão os Relatores.
§ 1º
As sessões da CPS serão presididas pelo Subdiretor de Avaliação e Promoções nas ausências e nos impedimentos do Presidente da CPS.
§ 2º
Os membros efetivos serão nomeados em ato do Diretor do Órgão de Promoções do DGP para um período de um ano, admitida a recondução por igual período." (NR) "Art. 38-A À CPS compete:
I
pontuar os militares de forma a considerar o universo em que estejam concorrendo para a composição do QAM, observadas a legislação aplicável e as normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército;
II
receber e interpretar as informações, os registros, os indicadores e os demais documentos relativos à avaliação dos valores profissional, moral, intelectual e físico dos sargentos de carreira;
III
proceder, quando necessário, à busca de informações sobre os sargentos em estudo, para complementar a documentação gerada a partir dos registros disponíveis na Base de Dados Corporativa de Pessoal; e
IV
providenciar a publicação dos assuntos referentes às promoções que devam ser do conhecimento dos graduados." (NR) "Art. 38-B A CPS se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente.
§ 1º
O quórum de reunião da CPS é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.
§ 2º
O Presidente da CPS terá apenas o voto de qualidade na hipótese de empate.
§ 3º
Os membros da CPS que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR) "Art. 38-C A Secretaria-Executiva da CPS será exercida pela Seção de Promoção de Oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e Promoções." (NR) "Art. 38-D Os documentos produzidos pela CPS que tenham informações pessoais terão seu acesso restrito, observado o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011." (NR) "Art. 38-E A CPS elaborará o seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Diretor de Avaliação e Promoções.
Parágrafo único
O regimento interno a que se refere o caput detalhará o funcionamento, as competências e as atribuições de seus membros e da Secretaria-Executiva da CPS." (NR)
Art. 4º
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I
as alíneas "a", "b" e "c" do caput e os § 1º, § 2º e § 3º do art. 24 do Decreto nº 90.116, de 1984 ; e
II
os § 3º, § 4º, § 5º e § 6º do art. 38 do Anexo ao Decreto nº 4.853, de 2003 .
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO Fernando Azevedo e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019