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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 9.886 de 27 de Junho de 2019

Altera o Decreto nº 3.998, de 5 de outubro de 2001, o Decreto nº 90.116, de 29 de agosto de 1984, e o Anexo ao Decreto nº 4.853, de 6 de outubro de 2003, para dispor sobre comissões de promoção no âmbito do Comando do Exército.

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Art. 3º

O Anexo ao Decreto nº 4.853, de 6 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO VII DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE SARGENTOS Art. 37-A A CPS é subordinada diretamente ao Diretor de Avaliação e Promoções, tem caráter permanente e é responsável pelo processamento das promoções e pela organização dos QAA e dos QAM, por Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos - QMS, observado o disposto neste Regulamento." (NR) "Art. 38 A CPS é composta pelos seguintes membros:

I

natos:

a

Diretor de Avaliação e Promoções, que a presidirá;

b

Subdiretor de Avaliação e Promoções, que será o Vice-Presidente da CPS; e

c

Chefe da Seção de Promoção de Oficiais do QAO, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e Promoções, que será o Secretário; e

II

efetivos: dezesseis oficiais superiores vinculados a organizações militares sediadas no Quartel-General do Exército, que serão os Relatores.

§ 1º

As sessões da CPS serão presididas pelo Subdiretor de Avaliação e Promoções nas ausências e nos impedimentos do Presidente da CPS.

§ 2º

Os membros efetivos serão nomeados em ato do Diretor do Órgão de Promoções do DGP para um período de um ano, admitida a recondução por igual período." (NR) "Art. 38-A À CPS compete:

I

pontuar os militares de forma a considerar o universo em que estejam concorrendo para a composição do QAM, observadas a legislação aplicável e as normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército;

II

receber e interpretar as informações, os registros, os indicadores e os demais documentos relativos à avaliação dos valores profissional, moral, intelectual e físico dos sargentos de carreira;

III

proceder, quando necessário, à busca de informações sobre os sargentos em estudo, para complementar a documentação gerada a partir dos registros disponíveis na Base de Dados Corporativa de Pessoal; e

IV

providenciar a publicação dos assuntos referentes às promoções que devam ser do conhecimento dos graduados." (NR) "Art. 38-B A CPS se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente.

§ 1º

O quórum de reunião da CPS é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.

§ 2º

O Presidente da CPS terá apenas o voto de qualidade na hipótese de empate.

§ 3º

Os membros da CPS que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR) "Art. 38-C A Secretaria-Executiva da CPS será exercida pela Seção de Promoção de Oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e Promoções." (NR) "Art. 38-D Os documentos produzidos pela CPS que tenham informações pessoais terão seu acesso restrito, observado o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011." (NR) "Art. 38-E A CPS elaborará o seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Diretor de Avaliação e Promoções.

Parágrafo único

O regimento interno a que se refere o caput detalhará o funcionamento, as competências e as atribuições de seus membros e da Secretaria-Executiva da CPS." (NR)

Art. 3º, §2º, II do Decreto 9.886 /2019