JurisHand AI Logo

Decreto nº 98.815 de 10 de Janeiro de 1990

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para a prática dos atos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

É delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça para, na forma da lei e no âmbito de seu Ministério, praticar atos administrativos concernentes a:

I

reconhecimento de utilidade pública;

II

concessão de indultos;

III

comutação de penas;

IV

exoneração de servidores.

Art. 2º

A delegação de competência de que trata o artigo anterior tem validade até o dia 14 de março de 1990.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY J. Saulo Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1990.