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Decreto 98.815 de 10 de Janeiro de 1990
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Brasília, 10 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
É delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça para, na forma da lei e no âmbito de seu Ministério, praticar atos administrativos concernentes a:
I
reconhecimento de utilidade pública;
II
concessão de indultos;
III
comutação de penas;
IV
exoneração de servidores.
Art. 2º
A delegação de competência de que trata o artigo anterior tem validade até o dia 14 de março de 1990.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY J. Saulo Ramos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1990.