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Artigo 2º do Decreto nº 98.815 de 10 de Janeiro de 1990

Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para a prática dos atos que menciona.

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Art. 2º

A delegação de competência de que trata o artigo anterior tem validade até o dia 14 de março de 1990.

Art. 2º do Decreto 98.815 /1990