Artigo 2º do Decreto nº 98.815 de 10 de Janeiro de 1990
Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para a prática dos atos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A delegação de competência de que trata o artigo anterior tem validade até o dia 14 de março de 1990.