Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 98.815 de 10 de Janeiro de 1990
Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para a prática dos atos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça para, na forma da lei e no âmbito de seu Ministério, praticar atos administrativos concernentes a:
I
reconhecimento de utilidade pública;
II
concessão de indultos;
III
comutação de penas;
IV
exoneração de servidores.