JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 98.815 de 10 de Janeiro de 1990

Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para a prática dos atos que menciona.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça para, na forma da lei e no âmbito de seu Ministério, praticar atos administrativos concernentes a:

I

reconhecimento de utilidade pública;

II

concessão de indultos;

III

comutação de penas;

IV

exoneração de servidores.

Art. 1º, IV do Decreto 98.815 /1990