Decreto 98.662 de 21 de dezembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
É delegada competência ao Ministro do Planejamento, para aprovar a revisão dos orçamentos das empresas estatais (Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, art. 4º, III), para 1989.
Art. 2º
No exercício da competência de que trata o artigo precedente, o Ministro do Planejamento poderá dispensar as empresas das restrições de que tratam os arts. 2º, 4º e 6º do Decreto nº 95.682, de 28 de janeiro de 1988, cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto nº 97.162, de 6 de dezembro de 1988.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1989