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Artigo 2º do Decreto nº 98.662 de 21 de dezembro de 1989

Delega competência ao Ministro do Planejamento, para prática do ato que menciona, e dá outras providências.

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Art. 2º

No exercício da competência de que trata o artigo precedente, o Ministro do Planejamento poderá dispensar as empresas das restrições de que tratam os arts. 2º, 4º e 6º do Decreto nº 95.682, de 28 de janeiro de 1988, cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto nº 97.162, de 6 de dezembro de 1988.