Decreto nº 98.323 de 24 de Outubro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão de 1989/90.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no DecretoLei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Os preços mínimos básicos para os produtos agrícolas da safra de verão de 1989/90, seus respectivos períodos de correção pela variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN e início de vigência, são os constantes da tabela anexa a este Decreto.
Art. 2º
Os preços mínimos serão assegurados aos produtores ou às suas cooperativas, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia de Financiamento da Produção.
Parágrafo único
Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3º
Os preços mínimos para as sementes, não definidos na tabela anexa, serão compostos dos preços mínimos do produtogrão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais relativos ao custo de produção de sementes e aos custos de recepção, limpeza, seleção, classificação e embalagens, segundo cálculos a serem elaborados pela Companha da Produção - CFP, à época do início da safra.
Art. 4º
Fica o Ministério da Agricultura incumbido de, ouvidos o Ministério da Fazenda e a Secretaria de Planejamento e Coordenação, expedir, nos termos da legislação em vigor, instruções disciplinando a intervenção do Governo Federal nos mercados agrícolas para a safra de 1989/90.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1989