Artigo 3º do Decreto nº 98.323 de 24 de Outubro de 1989
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão de 1989/90.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os preços mínimos para as sementes, não definidos na tabela anexa, serão compostos dos preços mínimos do produtogrão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais relativos ao custo de produção de sementes e aos custos de recepção, limpeza, seleção, classificação e embalagens, segundo cálculos a serem elaborados pela Companha da Produção - CFP, à época do início da safra.