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Artigo 3º do Decreto nº 98.323 de 24 de Outubro de 1989

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão de 1989/90.

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Art. 3º

Os preços mínimos para as sementes, não definidos na tabela anexa, serão compostos dos preços mínimos do produto­grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais relativos ao custo de produção de sementes e aos custos de recepção, limpeza, seleção, classificação e embalagens, segundo cálculos a serem elaborados pela Companha da Produção - CFP, à época do início da safra.

Art. 3º do Decreto 98.323 /1989