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Artigo 4º do Decreto nº 98.323 de 24 de Outubro de 1989

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão de 1989/90.

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Art. 4º

Fica o Ministério da Agricultura incumbido de, ouvidos o Ministério da Fazenda e a Secretaria de Planejamento e Coordenação, expedir, nos termos da legislação em vigor, instruções disciplinando a intervenção do Governo Federal nos mercados agrícolas para a safra de 1989/90.

Art. 4º do Decreto 98.323 /1989