Artigo 4º do Decreto nº 98.323 de 24 de Outubro de 1989
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão de 1989/90.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Ministério da Agricultura incumbido de, ouvidos o Ministério da Fazenda e a Secretaria de Planejamento e Coordenação, expedir, nos termos da legislação em vigor, instruções disciplinando a intervenção do Governo Federal nos mercados agrícolas para a safra de 1989/90.