Artigo 2º do Decreto nº 98.323 de 24 de Outubro de 1989
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão de 1989/90.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os preços mínimos serão assegurados aos produtores ou às suas cooperativas, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia de Financiamento da Produção.
Parágrafo único
Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.