Decreto nº 98.229 de 2 de Outubro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação e/ou constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letras "b" e "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5º, letra "f", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.000632/85-73, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação e/ou constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 16,00m (dezesseis metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138kV, circuito duplo, a ser estabelecida partindo da torre nº 61 da linha de transmissão Santos 1-2 até a estação transformadora de distribuição Enseada, nos municípios de Santos e São Vicente, Estado de São Paulo, cujos projetos e planta de situação nº 15.252 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.000632/85-73.
Fica autorizada a ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A. a promover a desapropriação e/ou constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior .
Quando desnecessária a desapropriação do domínio pleno, fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa sobre as referidas áreas de terra em favor da Eletropaulo, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas, auxiliares, bem como suas possíveis alterações, reconstruções ou duplicação, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Os proprietários da área de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhes causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
A ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à desapropriação e/ou constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília 2 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1989