JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 98.229 de 2 de Outubro de 1989

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação e/ou constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., no Estado de São Paulo.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Quando desnecessária a desapropriação do domínio pleno, fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa sobre as referidas áreas de terra em favor da Eletropaulo, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas, auxiliares, bem como suas possíveis alterações, reconstruções ou duplicação, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único

Os proprietários da área de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhes causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.