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Decreto nº 9.818 de 3 de Junho de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016, que institui o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e organiza a atuação de unidades da administração pública federal para sua execução.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) Parágrafo único . O PPIF atenderá ao disposto neste Decreto e, subsidiariamente, às diretrizes e aos objetivos estabelecidos pela Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo." (NR) "Art. 4º (...) (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022) (...)" (NR) "Art. 5º O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, órgão de assessoramento à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, será composto por representantes dos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

§ 6º

O quórum de reunião do Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 7º

Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê-Executivo terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 8º

A participação no Comitê-Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "Art. 6º (...) (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022) (...) § 2º A Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República." (NR)

Art. 2º

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.903, de 2016 :

I

os incisos II , VI e VII do caput do art. 5º ; e

II

os incisos I a V do § 2º do art. 6º .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Augusto Heleno Ribeiro Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2019