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Artigo 1º, Parágrafo 8 do Decreto nº 9.818 de 3 de Junho de 2019

Altera o Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016, que institui o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e organiza a atuação de unidades da administração pública federal para sua execução.

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Art. 1º

O Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) Parágrafo único . O PPIF atenderá ao disposto neste Decreto e, subsidiariamente, às diretrizes e aos objetivos estabelecidos pela Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo." (NR) "Art. 4º (...) II - ações conjuntas dos órgãos de segurança pública, federais e estaduais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022) III - compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, os órgãos de inteligência, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022) (...)" (NR) "Art. 5º O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, órgão de assessoramento à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, será composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República: (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

a

Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional, que o coordenará; e (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

b

Agência Brasileira de Inteligência; (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022) (...) IV - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022) V - Ministério da Justiça e Segurança Pública: (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

a

Polícia Federal; (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

b

Polícia Rodoviária Federal; (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

c

Secretaria Nacional de Segurança Pública; e (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

d

Secretaria de Operações Integradas; e (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022) (...) § 2º Cada membro do Comitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º Os membros titulares deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, se militar, do posto de oficial-general, e os suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-DAS. (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022) § 4º O Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 5º O Comitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, por demanda de qualquer dos membros. (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

§ 6º

O quórum de reunião do Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 7º

Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê-Executivo terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 8º

A participação no Comitê-Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "Art. 6º (...) V - supervisionar as ações dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras; (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022) (...) § 2º A Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República." (NR)
Art. 1º, §8º do Decreto 9.818 /2019