Decreto nº 98.126 de 6 de Setembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta o valor e prorroga o período de correção monetária dos preços mínimos vigentes para os diversos produtos agrícolas e fixa os preços-base para aveia e cevada, safra 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

São fixados os preços mínimos para a aveia e o centeio da safra de 1989, nos termos e valores constantes dos votos do Conselho Monetário Nacional de nºs 179 e 211/89, de 26 de julho e 23 de agosto de 1989, respectivamente.

Art. 2º

Ficam reajustados em 14,83% (quatorze vírgula oitenta e três por cento) os preços mínimos dos produtos agrícolas discriminados no Anexo deste Decreto, para as operações de financiamento ou aquisição contratadas a partir de 1º de agosto de 1989.

Art. 3º

É prorrogado para setembro de 1989 o término do período de correção monetária dos preços mínimos dos produtos agrícolas, período que se encerraria no mês de agosto de 1989.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publcação, revogadas as disposições em contrário. Brasília 6 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101.º da República.

Subseção

JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado


Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1989

Anexo

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