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Artigo 1º do Decreto nº 98.126 de 6 de Setembro de 1989

Reajusta o valor e prorroga o período de correção monetária dos preços mínimos vigentes para os diversos produtos agrícolas e fixa os preços-base para aveia e cevada, safra 1989.

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Art. 1º

São fixados os preços mínimos para a aveia e o centeio da safra de 1989, nos termos e valores constantes dos votos do Conselho Monetário Nacional de nºs 179 e 211/89, de 26 de julho e 23 de agosto de 1989, respectivamente.