Artigo 2º do Decreto nº 98.126 de 6 de Setembro de 1989
Reajusta o valor e prorroga o período de correção monetária dos preços mínimos vigentes para os diversos produtos agrícolas e fixa os preços-base para aveia e cevada, safra 1989.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam reajustados em 14,83% (quatorze vírgula oitenta e três por cento) os preços mínimos dos produtos agrícolas discriminados no Anexo deste Decreto, para as operações de financiamento ou aquisição contratadas a partir de 1º de agosto de 1989.