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Artigo 2º do Decreto nº 98.126 de 6 de Setembro de 1989

Reajusta o valor e prorroga o período de correção monetária dos preços mínimos vigentes para os diversos produtos agrícolas e fixa os preços-base para aveia e cevada, safra 1989.

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Art. 2º

Ficam reajustados em 14,83% (quatorze vírgula oitenta e três por cento) os preços mínimos dos produtos agrícolas discriminados no Anexo deste Decreto, para as operações de financiamento ou aquisição contratadas a partir de 1º de agosto de 1989.