Decreto 98.015 de 2 de Agosto de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do DecretoLei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado ¿FAZENDA TROPICÁLIA¿, com área de 4.356,0000ha (quatro mil, trezentos e cinqüenta e seis hectares), situado no Município de ToméAçu, Estado do Pará.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Ponto P1, de coordenadas geográficas 48º09'15"WGr e 02º35'36"S, situado na divisa com terras do Estado; deste, por uma linha seca, divisa com as referidas terras do Estado, com rumo e distância de 90º00'NE e 6.600m, chegase ao Ponto P2, de coordenadas geográficas 48º05'41"WGr e 02º35'36"S, situado na divisa com terras do Sr. José Lins Calheiros; deste, por uma linha seca, divisa com as referidas terras do Sr. José Lins Calheiros, com rumo e distância de 00º00'S e 6.600m, chegase ao Ponto P3, de coordenadas geográficas 48º05'41"WGr e 02º39'10"S, situado na divisa com terras do Sr. Mário Gomes Carneiro; deste, por uma linha seca, divisa com as referidas terras do Sr. Mário Gomes Carneiro, com rumo e distância de 90º00'NW e 6.600m, chegase ao Ponto P4, de coordenadas geográficas 48º09'15"WGr e 02º39'10"S, situado na divisa com terras do Sr. Edson G. Prata; deste, por uma linha seca, divisa com as referidas terras do Sr. Edson G. Prata, com rumo e distância de 00º00'N e 6.600m, até o Ponto P1, ponto inicial da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta da RADAMBRASIL, folha SA.222B, escala 1:250.000, ano: 1973).
Art. 2º
Excluemse dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no DecretoLei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogamse as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1989