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    Decreto 98.015 de 2 de Agosto de 1989

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 2 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


    Art. 1º

    É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado ¿FAZENDA TROPICÁLIA¿, com área de 4.356,0000ha (quatro mil, trezentos e cinqüenta e seis hectares), situado no Município de Tomé­Açu, Estado do Pará.

    Parágrafo único

    O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Ponto P­1, de coordenadas geográficas 48º09'15"WGr e 02º35'36"S, situado na divisa com terras do Estado; deste, por uma linha seca, divisa com as referidas terras do Estado, com rumo e distância de 90º00'NE e 6.600m, chega­se ao Ponto P­2, de coordenadas geográficas 48º05'41"WGr e 02º35'36"S, situado na divisa com terras do Sr. José Lins Calheiros; deste, por uma linha seca, divisa com as referidas terras do Sr. José Lins Calheiros, com rumo e distância de 00º00'S e 6.600m, chega­se ao Ponto P­3, de coordenadas geográficas 48º05'41"WGr e 02º39'10"S, situado na divisa com terras do Sr. Mário Gomes Carneiro; deste, por uma linha seca, divisa com as referidas terras do Sr. Mário Gomes Carneiro, com rumo e distância de 90º00'NW e 6.600m, chega­se ao Ponto P­4, de coordenadas geográficas 48º09'15"WGr e 02º39'10"S, situado na divisa com terras do Sr. Edson G. Prata; deste, por uma linha seca, divisa com as referidas terras do Sr. Edson G. Prata, com rumo e distância de 00º00'N e 6.600m, até o Ponto P­1, ponto inicial da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta da RADAMBRASIL, folha SA.22­2B, escala 1:250.000, ano: 1973).

    Art. 2º

    Excluem­se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

    Art. 3º

    O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º

    Revogam­se as disposições em contrário.


    JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1989