Decreto nº 98.014 de 2 de Agosto de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados FAZENDAS DO NORTE e CARRAIVAS DO GAVIÃO, classificados como latifúndio por exploração, situados no Município de Nova Venécia, Estado do Espirito Santo, compreendidos na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.618, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

São declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados Fazendas do Norte e Carraivas do Gavião, com área total de 794,0000ha (setecentos e noventa e quatro hectares), situados no Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, e compreendidos na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.618, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único

Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: inicia no Ponto 0 (P0), de coordenadas geográficas longitude 40º32'54"WGr e latitude 18º24'40"S, situado num entroncamento de cercas, de terras de Moreno Gamboa; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Moreno Gamboa, com azimute plano de 164º30"00" e distância de 1.140,00m, até o Ponto 1; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Moreno Gamboa, com azimute plano de 72º15'00" e distância de 1.450,00m, até o Ponto 2; deste segue por linha seca, confrontado com terras de Eucy Serrão, com azimute plano de 162º00'00" e distância de 600,00m, até o Ponto 3; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Sonave Comércio e Indústria S.A., com azimute plano de 252º00'00" e distância de 1.010,00m, até o Ponto 4; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Sonave Comércio Indústria S.A., com azimute plano de 160º00'00" e distância de 350,00m, até o Ponto 5; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Sonave Comércio e Indústria S.A., com azimute plano de 73º45'00" e distância de 2.840,00m, até o Ponto 6; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Eucy Serrão, com azimute plano de 126º30'00" e distância de 470,00m, até o Ponto 7; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Argentino Barreiros e Florentino Francisqueto, com azimute plano de 161º30'00" e distância de 770,00m, até o Ponto 8; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Joviano Gonçalves Sobrinho, com azimute plano de 292º30'00" e distância de 3.130,00m, até o Ponto 9; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Joviano Gonçalves Sobrinho, com azimute plano de 162º00'00" e distância de 180,00m, até o Ponto 10; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Emerson Soares, com azimute plano de 255º00'00" e distância de 600,00m, até o Ponto 11; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Nonato, com azimute plano de 356º30'00" e distância de 400,00m, até o Ponto 12; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Nonato e Maria Veloso, com azimute plano e 271º00'00" e distância de 1.430,00m, até o Ponto 13; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Moreno Gamboa, com azimute plano de 00º30'00" e distância de 2.750,00m, até o Ponto 14; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Moreno Gamboa, com azimute plano de 74º00'00" e distância de 600,00m, até o Ponto 0 (P0), início da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Carta Topográfica do IBGE, folha SE­Y­A­III e mapa planialtimétrico do Espírito Santo - Projeto RADAMBRASIL).

Art. 2º

Excluem­se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam­se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1989