Decreto nº 98.014 de 2 de Agosto de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados FAZENDAS DO NORTE e CARRAIVAS DO GAVIÃO, classificados como latifúndio por exploração, situados no Município de Nova Venécia, Estado do Espirito Santo, compreendidos na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.618, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do DecretoLei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
São declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados Fazendas do Norte e Carraivas do Gavião, com área total de 794,0000ha (setecentos e noventa e quatro hectares), situados no Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, e compreendidos na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.618, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único
Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: inicia no Ponto 0 (P0), de coordenadas geográficas longitude 40º32'54"WGr e latitude 18º24'40"S, situado num entroncamento de cercas, de terras de Moreno Gamboa; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Moreno Gamboa, com azimute plano de 164º30"00" e distância de 1.140,00m, até o Ponto 1; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Moreno Gamboa, com azimute plano de 72º15'00" e distância de 1.450,00m, até o Ponto 2; deste segue por linha seca, confrontado com terras de Eucy Serrão, com azimute plano de 162º00'00" e distância de 600,00m, até o Ponto 3; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Sonave Comércio e Indústria S.A., com azimute plano de 252º00'00" e distância de 1.010,00m, até o Ponto 4; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Sonave Comércio Indústria S.A., com azimute plano de 160º00'00" e distância de 350,00m, até o Ponto 5; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Sonave Comércio e Indústria S.A., com azimute plano de 73º45'00" e distância de 2.840,00m, até o Ponto 6; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Eucy Serrão, com azimute plano de 126º30'00" e distância de 470,00m, até o Ponto 7; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Argentino Barreiros e Florentino Francisqueto, com azimute plano de 161º30'00" e distância de 770,00m, até o Ponto 8; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Joviano Gonçalves Sobrinho, com azimute plano de 292º30'00" e distância de 3.130,00m, até o Ponto 9; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Joviano Gonçalves Sobrinho, com azimute plano de 162º00'00" e distância de 180,00m, até o Ponto 10; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Emerson Soares, com azimute plano de 255º00'00" e distância de 600,00m, até o Ponto 11; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Nonato, com azimute plano de 356º30'00" e distância de 400,00m, até o Ponto 12; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Nonato e Maria Veloso, com azimute plano e 271º00'00" e distância de 1.430,00m, até o Ponto 13; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Moreno Gamboa, com azimute plano de 00º30'00" e distância de 2.750,00m, até o Ponto 14; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Moreno Gamboa, com azimute plano de 74º00'00" e distância de 600,00m, até o Ponto 0 (P0), início da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Carta Topográfica do IBGE, folha SEYAIII e mapa planialtimétrico do Espírito Santo - Projeto RADAMBRASIL).
Art. 2º
Excluemse dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no DecretoLei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogamse as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1989