Decreto nº 97.970 de 17 de Julho de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o pagamento dos servidores, civis e militares, da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
. A partir do mês de agosto de 1989, o pagamento dos servidores, civis e militares, da União, das autarquias e das fundações públicas, será efetuado, preferencialmente, no segundo dia útil do mês subseqüente.
Art. 2º
. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
. Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.1989