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Decreto nº 97.970 de 17 de Julho de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o pagamento dos servidores, civis e militares, da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

. A partir do mês de agosto de 1989, o pagamento dos servidores, civis e militares, da União, das autarquias e das fundações públicas, será efetuado, preferencialmente, no segundo dia útil do mês subseqüente.

Art. 2º

. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º

. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

. Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.1989

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