Artigo 2º do Decreto nº 97.970 de 17 de Julho de 1989
Dispõe sobre o pagamento dos servidores, civis e militares, da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.