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Artigo 2º do Decreto nº 97.970 de 17 de Julho de 1989

Dispõe sobre o pagamento dos servidores, civis e militares, da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.


Art. 2º

. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.