Decreto nº 9.786 de 8 de Maio de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a atuação da União durante a Copa América Conmebol Brasil 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a",da Constituição, Considerando que a organização da Copa América Conmebol Brasil 2019 não está sob a responsabilidade da União; e Considerando a necessidade de garantir a integridade dos cidadãos brasileiros e estrangeiros no território nacional; DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
A atuação da União na realização da Copa América Conmebol Brasil 2019, organizada pelo Conselho da Confederação Sul-Americana de Futebol - Conmebol, será restrita às competências dos seguintes órgãos da administração pública federal:
A Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República coordenará as ações do Governo federal e a articulação dos órgãos a que se refere o caput .
a interlocução com o Comitê Organizador Local da Conmebol nas questões de segurança pública de competência da União.
A articulação de que trata o inciso II do caput será feita por meio da Diretoria de Operações da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 30 do Anexo I ao Decreto 9.662, de 1º de janeiro de 2019 .
Os órgãos a que se referem os incisos II a XIV do caput do art. 1º submeterão à Casa Civil da Presidência da República, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, o planejamento das ações no âmbito de suas competências.
Os órgãos da administração pública federal envolvidos com a Copa América Conmebol Brasil 2019 prestarão apoio técnico e administrativo mútuo, desde a data de publicação deste Decreto até 7 de julho de 2019.
O apoio técnico e administrativo de que trata o caput incluirá o compartilhamento de recursos humanos, serviços de inteligência, serviços de comunicação social e publicidade institucional.
As despesas decorrentes deste Decreto no âmbito da administração pública federal correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de empenho e movimentação financeira.
As descentralizações orçamentárias e as transferências financeiras que decorrerem das despesas de que trata o caput serão realizadas sem a necessidade de formalização de termo de execução descentralizada entre os Ministérios participantes, sem prejuízo da comprovação da regular aplicação dos recursos pelos órgãos e pelas entidades da administração pública envolvidos.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2019