Decreto 97.840 de 19 de Junho de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de junho de 1989; 168.º da Independência e 101.º da República.
Art. 1º
A parcela do débito de que trata o "caput" do art. 3º da Lei nº 7.747, de 4 de abril de 1989 , é a parcela do preço de venda do imóvel a ser objeto de financiamento ao promitente comprador por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Art. 2º
O disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 7.747, de 1989, modificada pela Lei nº 7.764, de 2 de maio de 1989, aplicase aos financiamentos enquadrados como operações no âmbito do SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 7º do DecretoLei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986.
Art. 3º
A redução prevista no § 1º do art. 3º da Lei nº 7.747, de 1989, com a redação dada pela Lei nº 7.764, de 2 de maio de 1989, aplicase aos prêmios de seguro, à contribuição ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS e aos demais acessórios cobrados juntamente com a prestação do financiamento concedido ao mutuário final.
Art. 4º
Durante os doze meses seguintes ao da assinatura do contrato de financiamento, a prestação somente poderá ser alterada para observância do princípio da equivalência salarial.
§ 1º
Após o período referido neste artigo, adotarseão os seguintes procedimentos:
a )
no caso de contratos que contem com a cobertura do FCVS: 1 - aplicação do reajuste das prestações no segundo mês subseqüente ao do aumento de salário da categoria profissional do mutuário, nos contratos regidos pelo principio da equivalência salarial; 2 - aumento do valor mensal da prestação e acessórios, mediante adição de fator de crescimento (série em gradiente) que compense, ao longo do prazo contratual restante, a diferença verificada no saldo devedor decorrente da redução provocada nas primeiras doze prestações, independentemente do principio da equivalência salarial. Sobre o fator de crescimento incidirão os mesmos índices de reajuste monetário aplicados às prestações e acessórios;
b )
no caso de contratos que não contem com a cobertura do FCVS, além do procedimento referido no número 1 da alínea precedente, deverão ser negociadas as condições de pagamento, de forma que a liqüidação do saldo devedor ocorra no prazo de financiamento contratado, dilatado em até cinco anos.
§ 2º
Na hipótese de os procedimentos mencionados na alínea "a" não serem suficientes para compensar a redução da prestação, o FCVS responderá pelo eventual resíduo de saldo devedor.
§ 3º
O agente financeiro e o mutuário poderão pactuar, a qualquer tempo, a conjugação dos procedimentos mencionados na alínea "a", com a dilatação do prazo de amortização em até cinco anos.
§ 4º
A classificação dos contratos quanto à existência de cobertura do FCVS tomará por base o valor do financiamento, em Obrigação do Tesouro Nacional, previsto nas promessas de compra e venda.
Art. 5º
O Banco Central expedirá os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogamse as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Maílson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.1989