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    Decreto 97.840 de 19 de Junho de 1989

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 19 de junho de 1989; 168.º da Independência e 101.º da República.


    Art. 1º

    A parcela do débito de que trata o "caput" do art. 3º da Lei nº 7.747, de 4 de abril de 1989 , é a parcela do preço de venda do imóvel a ser objeto de financiamento ao promitente comprador por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

    Art. 2º

    O disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 7.747, de 1989, modificada pela Lei nº 7.764, de 2 de maio de 1989, aplica­se aos financiamentos enquadrados como operações no âmbito do SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 7º do Decreto­Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986.

    Art. 3º

    A redução prevista no § 1º do art. 3º da Lei nº 7.747, de 1989, com a redação dada pela Lei nº 7.764, de 2 de maio de 1989, aplica­se aos prêmios de seguro, à contribuição ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS e aos demais acessórios cobrados juntamente com a prestação do financiamento concedido ao mutuário final.

    Art. 4º

    Durante os doze meses seguintes ao da assinatura do contrato de financiamento, a prestação somente poderá ser alterada para observância do princípio da equivalência salarial.

    § 1º

    Após o período referido neste artigo, adotar­se­ão os seguintes procedimentos:

    a )

    no caso de contratos que contem com a cobertura do FCVS: 1 - aplicação do reajuste das prestações no segundo mês subseqüente ao do aumento de salário da categoria profissional do mutuário, nos contratos regidos pelo principio da equivalência salarial; 2 - aumento do valor mensal da prestação e acessórios, mediante adição de fator de crescimento (série em gradiente) que compense, ao longo do prazo contratual restante, a diferença verificada no saldo devedor decorrente da redução provocada nas primeiras doze prestações, independentemente do principio da equivalência salarial. Sobre o fator de crescimento incidirão os mesmos índices de reajuste monetário aplicados às prestações e acessórios;

    b )

    no caso de contratos que não contem com a cobertura do FCVS, além do procedimento referido no número 1 da alínea precedente, deverão ser negociadas as condições de pagamento, de forma que a liqüidação do saldo devedor ocorra no prazo de financiamento contratado, dilatado em até cinco anos.

    § 2º

    Na hipótese de os procedimentos mencionados na alínea "a" não serem suficientes para compensar a redução da prestação, o FCVS responderá pelo eventual resíduo de saldo devedor.

    § 3º

    O agente financeiro e o mutuário poderão pactuar, a qualquer tempo, a conjugação dos procedimentos mencionados na alínea "a", com a dilatação do prazo de amortização em até cinco anos.

    § 4º

    A classificação dos contratos quanto à existência de cobertura do FCVS tomará por base o valor do financiamento, em Obrigação do Tesouro Nacional, previsto nas promessas de compra e venda.

    Art. 5º

    O Banco Central expedirá os atos necessários à execução deste Decreto.

    Art. 6º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 7º

    Revogam­se as disposições em contrário.


    JOSÉ SARNEY Maílson Ferreira da Nóbrega

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.1989