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Artigo 1º do Decreto nº 97.840 de 19 de Junho de 1989

Regulamenta o disposto no art. 3º da Lei nº 7.747, de 4 de abril de 1989, modificada pela Lei nº 7.764, de 2 de maio de 1989.

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Art. 1º

A parcela do débito de que trata o "caput" do art. 3º da Lei nº 7.747, de 4 de abril de 1989 , é a parcela do preço de venda do imóvel a ser objeto de financiamento ao promitente comprador por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

Art. 1º do Decreto 97.840 /1989