Decreto nº 97.718 de 5 de Maio de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental do Igarapé Gelado, no Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 8º, da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, bem como a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e os Decretos nºs 88.351, de 1º de junho de 1983, e 89.532, de 06 de abril de 1984, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 05 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
A rt. 1º Fica declarada Área de Proteção Ambiental - APA, denominada Igarapé Gelado, localizada no Estado do Pará e apresentando a seguinte delimitação: Partindo do Ponto V 1 situado no cruzamento do Igarapé Gelado com a Estrada de Ferro Carajás (EFC), de coordenadas geográficas aproximadas latitude 06º00'10" sul e longitude 49º57'43" Oeste, segue pelo lado esquerdo da citada ferrovia, no sentido Marabá/Serra Norte, à distância aproximada de 17.000m (dezessete mil metros) até o ponto V 2 de coordenadas geográficas aproximadas Latitude 06º00'00" sul e Longitude 50º06'30" Oeste, segue por uma linha reta com azimute de 270º, à distância aproximada de 16.500 (dezesseis mil e quinhentos metros) até o ponto V 3 de coordenadas geográficas aproximadas Latitude 06º00'00" Sul e Longitude 50º25'40" Oeste, situado na interseção da citada linha com a Rodovia PA-275, segue pelo lado direito desta rodovia, no sentido Serra Norte-Salabo, sentido geral Noroeste, à distância aproximada de 34.000m (trinta e quatro mil metros) até o ponto V 4 situado à margem direita do rio Itacaiúnas, no ponto de travessia para o salabo, de coordenadas geográficas aproximadas latitude 05º52'20" sul e longitude 50º28'38" Oeste, segue pela margem direita, a jusante, à distância aproximada de 3.500m (três mil e quinhentos metros) até o ponto V 17 de coordenadas geográficas aproximadas Latitude 05º21'32" Sul e Longitude 50º27'30" Oeste, situado na confluência do rio Itacaiúnas com o rio Azul, segue o rio Azul, no sentido Sudeste, à distância de 20.000m (vinte mil metros), até o ponto V 18 de coordenadas geográficas aproximadas Latitude 05º56'40" sul e Longitude 50º19'56" Oeste, situado na confluência do rio Azul com o Igarapé Esquecido; daí, segue a margem esquerda do Igarapé Esquecido, no sentido geral Sudeste, à distância aproximada de 8.500m (oito mil e quinhentos metros) até o ponto V 18A situado na confluência deste Igarapé com um Igarapé sem denominação, afluente da sua margem esquerda de coordenadas geográficas aproximadas Latitude 05º55'55" Sul e Longitude 50º16'31" oeste; daí, segue por este igarapé sem denominação, a montante, à distância aproximada de 3.000 (três mil metros) até o ponto V 19 de coordenadas geográficas aproximadas Latitude 05º56'17" Sul e Longitude 50º14'30" Oeste, segue com azimute de 90º (noventa graus) e uma distância aproximada de 3.300 (três mil e trezentos metros) até o ponto V 20 de coordenadas aproximadas Latitude 05º56'15" Sul e Longitude 50º12'37" Oeste, situado na margem esquerda do Igarapé Gelado, segue o referido igarapé, no sentido Sudoeste, à distância aproximada de 36.000m (trinta e seis mil metros) até o ponto V 1 , marco inicial desta descrição, perfazendo um perímetro total aproximado de 141.800m (cento e quarenta e um mil e oitocentos metros) e uma área total aproximada de 21.600 ha (vinte e um mil e seiscentos hectares).
Art. 2º
Na implantação e funcionamento da APA do Igarapé Gelado, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
O procedimento do zoneamento da APA será feito pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que indicará as atividades a serem encorajadas ou incentivadas em cada zona, bem como as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, objetivando a salvaguarda da biota nativa, para garantia das espécies, proteção dos habitats das espécies raras, endêmicas, em perigo e ameaçadas de extinção.
a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da área e uso racional do solo, bem como outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;
aplicação, quando for necessária, de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental, em especial as atividades garimpeiras e de extração vegetal;
a divulgação das medidas preventivas deste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades.
A implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
a realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;
o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das condições hídricas;
o uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.
Em caso de epidemias veiculadas por animais silvestres, a Secretaria de Saúde do Estado do Pará poderá, em articulação com o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, promover programas especiais para o controle dos referidos vetores.
A abertura de vias de comunicação, de canais e a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de grandes escavações e obras que causem alterações ambientais, dependerão de autorização prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que somente poderá concedê-las:
após a realização de estudos das conseqüências ambientais, e da ocorrência de deslizamento do solo e outros processos erosivos provocados pelas obras;
mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda nos ecossistemas atingidos.
As autorizações concedidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis não dispensam outras autorizações e licenças federais, estaduais ou municipais exigíveis.
Para melhor controlar seus afluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano, não serão permitidas:
a construção de edificações em terrenos que não comportarem, pelas suas dimensões e outras características, a existência simultânea de poços de abastecimento e fossas sépticas, quando não houver rede de coleta e estações de tratamento em funcionamento;
o despejo, nos rios e igarapés, de esgotos e outros afluentes sem o tratamento adequado que impeça a contaminação das águas.
Visando impedir a pesca predatória nas águas da APA e nas suas proximidades, será rigorosamente exigido o cumprimento da legislação pertinente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Para os efeitos do artigo 2º, letras "B" e "C", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , e do artigo 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , consideram-se como de preservação permanente o entorno das nascentes e olhos d'água, num raio de 60m (sessenta metros).
A APA do Igarapé Gelado será implantada, supervisionada, administrada e fiscalizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que, para tanto, contará com o apoio integral da Companhia Vale do Rio Doce, conforme Convênio nº 005/88, celebrado entre a extinta Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA e a Companhia Vale do Rio Doce.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.5.1989