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Decreto nº 97.718 de 5 de Maio de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental do Igarapé Gelado, no Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 8º, da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, bem como a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e os Decretos nºs 88.351, de 1º de junho de 1983, e 89.532, de 06 de abril de 1984, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 05 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


A rt. 1º Fica declarada Área de Proteção Ambiental - APA, denominada Igarapé Gelado, localizada no Estado do Pará e apresentando a seguinte delimitação: Partindo do Ponto V 1 situado no cruzamento do Igarapé Gelado com a Estrada de Ferro Carajás (EFC), de coordenadas geográficas aproximadas latitude 06º00'10" sul e longitude 49º57'43" Oeste, segue pelo lado esquerdo da citada ferrovia, no sentido Marabá/Serra Norte, à distância aproximada de 17.000m (dezessete mil metros) até o ponto V 2 de coordenadas geográficas aproximadas Latitude 06º00'00" sul e Longitude 50º06'30" Oeste, segue por uma linha reta com azimute de 270º, à distância aproximada de 16.500 (dezesseis mil e quinhentos metros) até o ponto V 3 de coordenadas geográficas aproximadas Latitude 06º00'00" Sul e Longitude 50º25'40" Oeste, situado na interseção da citada linha com a Rodovia PA-275, segue pelo lado direito desta rodovia, no sentido Serra Norte-Salabo, sentido geral Noroeste, à distância aproximada de 34.000m (trinta e quatro mil metros) até o ponto V 4 situado à margem direita do rio Itacaiúnas, no ponto de travessia para o salabo, de coordenadas geográficas aproximadas latitude 05º52'20" sul e longitude 50º28'38" Oeste, segue pela margem direita, a jusante, à distância aproximada de 3.500m (três mil e quinhentos metros) até o ponto V 17 de coordenadas geográficas aproximadas Latitude 05º21'32" Sul e Longitude 50º27'30" Oeste, situado na confluência do rio Itacaiúnas com o rio Azul, segue o rio Azul, no sentido Sudeste, à distância de 20.000m (vinte mil metros), até o ponto V 18 de coordenadas geográficas aproximadas Latitude 05º56'40" sul e Longitude 50º19'56" Oeste, situado na confluência do rio Azul com o Igarapé Esquecido; daí, segue a margem esquerda do Igarapé Esquecido, no sentido geral Sudeste, à distância aproximada de 8.500m (oito mil e quinhentos metros) até o ponto V 18A situado na confluência deste Igarapé com um Igarapé sem denominação, afluente da sua margem esquerda de coordenadas geográficas aproximadas Latitude 05º55'55" Sul e Longitude 50º16'31" oeste; daí, segue por este igarapé sem denominação, a montante, à distância aproximada de 3.000 (três mil metros) até o ponto V 19 de coordenadas geográficas aproximadas Latitude 05º56'17" Sul e Longitude 50º14'30" Oeste, segue com azimute de 90º (noventa graus) e uma distância aproximada de 3.300 (três mil e trezentos metros) até o ponto V 20 de coordenadas aproximadas Latitude 05º56'15" Sul e Longitude 50º12'37" Oeste, situado na margem esquerda do Igarapé Gelado, segue o referido igarapé, no sentido Sudoeste, à distância aproximada de 36.000m (trinta e seis mil metros) até o ponto V 1 , marco inicial desta descrição, perfazendo um perímetro total aproximado de 141.800m (cento e quarenta e um mil e oitocentos metros) e uma área total aproximada de 21.600 ha (vinte e um mil e seiscentos hectares).

Art. 2º

Na implantação e funcionamento da APA do Igarapé Gelado, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I

O procedimento do zoneamento da APA será feito pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que indicará as atividades a serem encorajadas ou incentivadas em cada zona, bem como as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, objetivando a salvaguarda da biota nativa, para garantia das espécies, proteção dos habitats das espécies raras, endêmicas, em perigo e ameaçadas de extinção.

II

a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da área e uso racional do solo, bem como outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;

III

aplicação, quando for necessária, de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental, em especial as atividades garimpeiras e de extração vegetal;

IV

a divulgação das medidas preventivas deste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades.

Art. 3º

Na APA do Igarapé Gelado ficam proibidas ou restringidas:

I

A implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;

II

a realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;

III

o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional;

IV

o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das condições hídricas;

V

o uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.

§ 1º

Em caso de epidemias veiculadas por animais silvestres, a Secretaria de Saúde do Estado do Pará poderá, em articulação com o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, promover programas especiais para o controle dos referidos vetores.

§ 2º

A abertura de vias de comunicação, de canais e a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de grandes escavações e obras que causem alterações ambientais, dependerão de autorização prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que somente poderá concedê-las:

a

após a realização de estudo do projeto e exame das alternativas possíveis;

b

após a realização de estudos das conseqüências ambientais, e da ocorrência de deslizamento do solo e outros processos erosivos provocados pelas obras;

c

mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda nos ecossistemas atingidos.

§ 3º

As autorizações concedidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis não dispensam outras autorizações e licenças federais, estaduais ou municipais exigíveis.

§ 4º

Para melhor controlar seus afluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano, não serão permitidas:

a

a construção de edificações em terrenos que não comportarem, pelas suas dimensões e outras características, a existência simultânea de poços de abastecimento e fossas sépticas, quando não houver rede de coleta e estações de tratamento em funcionamento;

b

o despejo, nos rios e igarapés, de esgotos e outros afluentes sem o tratamento adequado que impeça a contaminação das águas.

§ 5º

Visando impedir a pesca predatória nas águas da APA e nas suas proximidades, será rigorosamente exigido o cumprimento da legislação pertinente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

§ 6º

Para os efeitos do artigo 2º, letras "B" e "C", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , e do artigo 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , consideram-se como de preservação permanente o entorno das nascentes e olhos d'água, num raio de 60m (sessenta metros).

Art. 4º

A APA do Igarapé Gelado será implantada, supervisionada, administrada e fiscalizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que, para tanto, contará com o apoio integral da Companhia Vale do Rio Doce, conforme Convênio nº 005/88, celebrado entre a extinta Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA e a Companhia Vale do Rio Doce.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY João Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.5.1989