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Artigo 4º do Decreto nº 97.718 de 5 de Maio de 1989

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental do Igarapé Gelado, no Estado do Pará.

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Art. 4º

A APA do Igarapé Gelado será implantada, supervisionada, administrada e fiscalizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que, para tanto, contará com o apoio integral da Companhia Vale do Rio Doce, conforme Convênio nº 005/88, celebrado entre a extinta Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA e a Companhia Vale do Rio Doce.

Art. 4º do Decreto 97.718 /1989