Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto nº 97.718 de 5 de Maio de 1989
Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental do Igarapé Gelado, no Estado do Pará.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na APA do Igarapé Gelado ficam proibidas ou restringidas:
I
A implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
II
a realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;
III
o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional;
IV
o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das condições hídricas;
V
o uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.
§ 1º
Em caso de epidemias veiculadas por animais silvestres, a Secretaria de Saúde do Estado do Pará poderá, em articulação com o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, promover programas especiais para o controle dos referidos vetores.
§ 2º
A abertura de vias de comunicação, de canais e a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de grandes escavações e obras que causem alterações ambientais, dependerão de autorização prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que somente poderá concedê-las:
a
após a realização de estudo do projeto e exame das alternativas possíveis;
b
após a realização de estudos das conseqüências ambientais, e da ocorrência de deslizamento do solo e outros processos erosivos provocados pelas obras;
c
mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda nos ecossistemas atingidos.
§ 3º
As autorizações concedidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis não dispensam outras autorizações e licenças federais, estaduais ou municipais exigíveis.
§ 4º
Para melhor controlar seus afluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano, não serão permitidas:
a
a construção de edificações em terrenos que não comportarem, pelas suas dimensões e outras características, a existência simultânea de poços de abastecimento e fossas sépticas, quando não houver rede de coleta e estações de tratamento em funcionamento;
b
o despejo, nos rios e igarapés, de esgotos e outros afluentes sem o tratamento adequado que impeça a contaminação das águas.
§ 5º
Visando impedir a pesca predatória nas águas da APA e nas suas proximidades, será rigorosamente exigido o cumprimento da legislação pertinente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
§ 6º
Para os efeitos do artigo 2º, letras "B" e "C", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , e do artigo 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , consideram-se como de preservação permanente o entorno das nascentes e olhos d'água, num raio de 60m (sessenta metros).