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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 97.718 de 5 de Maio de 1989

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental do Igarapé Gelado, no Estado do Pará.

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Art. 3º

Na APA do Igarapé Gelado ficam proibidas ou restringidas:

I

A implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;

II

a realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;

III

o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional;

IV

o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das condições hídricas;

V

o uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.

§ 1º

Em caso de epidemias veiculadas por animais silvestres, a Secretaria de Saúde do Estado do Pará poderá, em articulação com o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, promover programas especiais para o controle dos referidos vetores.

§ 2º

A abertura de vias de comunicação, de canais e a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de grandes escavações e obras que causem alterações ambientais, dependerão de autorização prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que somente poderá concedê-las:

a

após a realização de estudo do projeto e exame das alternativas possíveis;

b

após a realização de estudos das conseqüências ambientais, e da ocorrência de deslizamento do solo e outros processos erosivos provocados pelas obras;

c

mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda nos ecossistemas atingidos.

§ 3º

As autorizações concedidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis não dispensam outras autorizações e licenças federais, estaduais ou municipais exigíveis.

§ 4º

Para melhor controlar seus afluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano, não serão permitidas:

a

a construção de edificações em terrenos que não comportarem, pelas suas dimensões e outras características, a existência simultânea de poços de abastecimento e fossas sépticas, quando não houver rede de coleta e estações de tratamento em funcionamento;

b

o despejo, nos rios e igarapés, de esgotos e outros afluentes sem o tratamento adequado que impeça a contaminação das águas.

§ 5º

Visando impedir a pesca predatória nas águas da APA e nas suas proximidades, será rigorosamente exigido o cumprimento da legislação pertinente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

§ 6º

Para os efeitos do artigo 2º, letras "B" e "C", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , e do artigo 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , consideram-se como de preservação permanente o entorno das nascentes e olhos d'água, num raio de 60m (sessenta metros).

Art. 3º, IV do Decreto 97.718 /1989