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Decreto nº 97.668 de 19 de Abril de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de 1989, para as Regiões Norte e Nordeste, e da 2ª safra de 1988/1989, para as Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Os preços mínimos básicos para os produtos agrícolas da safra de 1989 para as Regiões Norte e Nordeste, e da segunda safra de 1988/1989 para as Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, assim como seus respectivos períodos de vigência, são os constantes da tabela anexa.

Art. 2º

Os preços mínimos serão assegurados aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia de Financiamento da Produção.

Parágrafo único

Nas aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Art. 3º

Os preços mínimos para as sementes, não definidos na tabela anexa, serão compostos dos preços mínimos do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais relativos ao custo de produção de sementes e aos custos de recepção, limpeza, seleção, classificação e embalagem, segundo cálculos a serem elaborados pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP, à época do início da safra.

Art. 4º

O Ministro da Agricultura baixará instruções para a execução deste Decreto, relacionadas com o reexame do rol, da tipificação e das condições de armazenagem e zoneamento geo-econômico dos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos.

Art. 5º

Fica o Ministério da Agricultura incumbido de, ouvido o Ministério da Fazenda e a Secretaria de Planejamento e Coordenação, expedir, nos termos da legislação em vigor, instruções disciplinando a intervenção do Governo Federal nos mercados agrícolas para a safra de 1989 das Regiões Norte e Nordeste .

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.4.1989

Anexo

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