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Artigo 5º do Decreto nº 97.668 de 19 de Abril de 1989

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de 1989, para as Regiões Norte e Nordeste, e da 2ª safra de 1988/1989, para as Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste.

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Art. 5º

Fica o Ministério da Agricultura incumbido de, ouvido o Ministério da Fazenda e a Secretaria de Planejamento e Coordenação, expedir, nos termos da legislação em vigor, instruções disciplinando a intervenção do Governo Federal nos mercados agrícolas para a safra de 1989 das Regiões Norte e Nordeste .

Art. 5º do Decreto 97.668 /1989