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Artigo 4º do Decreto nº 97.668 de 19 de Abril de 1989

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de 1989, para as Regiões Norte e Nordeste, e da 2ª safra de 1988/1989, para as Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste.

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Art. 4º

O Ministro da Agricultura baixará instruções para a execução deste Decreto, relacionadas com o reexame do rol, da tipificação e das condições de armazenagem e zoneamento geo-econômico dos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos.

Art. 4º do Decreto 97.668 /1989