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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 97.668 de 19 de Abril de 1989

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de 1989, para as Regiões Norte e Nordeste, e da 2ª safra de 1988/1989, para as Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste.

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Art. 2º

Os preços mínimos serão assegurados aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia de Financiamento da Produção.

Parágrafo único

Nas aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 97.668 /1989