Decreto nº 97.626 de 10 de Abril de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a realização de estudos sobre o controle da produção, comércio e uso de técnicas, métodos e substâncias químicas que comportem risco para a vida, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, e tendo em vista o artigo 225, inciso V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
. O controle de produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias químicas que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e meio ambiente será objeto de estudo da Comissão Especial que proporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, medidas legislativas específicas e necessárias.
. A Comissão será coordenada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Ministério do Interior, e integrada por representantes dos órgãos e entidades abaixo relacionadas: - dois do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis sendo um coordenador da Comissão; - um da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde; - dois da Secretaria Nacional Sanitária (Vegetal e Animal) do Ministério da Agricultura; - um da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do Ministério do Trabalho; - um da Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial do Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio; - um da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia.
O Coordenador da Comissão poderá convidar representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, podendo, ainda, convidar pessoas ou representantes de entidades governamentais ou não, para serem ouvidos pela Comissão.
JOSÉ SARNEY Seigo Tsuzuki Dorothea Werneck Roberto Cardoso Alves João Alves Filho Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.1989, retificado em 13.4.1989 e republicado em 2.5.1989